TJSP. AÇÃO DE MONITÓRIA.
Transporte de mercadorias. Pleito da proprietária da carga ao ressarcimento de valores relativos às mercadorias extraviadas pela transportadora. 1. Petição inicial. Consideração de que os documentos que instruíram a exordial, consubstanciados em correspondências eletrônicas e notas fiscais emitidas para recuperação de prejuízos, são suficientes para respaldar o pedido. Presença dos requisitos do CPC, art. 700. Aptidão da petição inicial reconhecida. 2. Correspondências eletrônicas que comprovam o reconhecimento pela ré do extravio das mercadorias e do valor do prejuízo suportado pela autora. Irrelevância na circunstância de os e-mails não fazerem menção específica às notas fiscais emitidas pela autora para recuperação dos valores referentes aos produtos extraviados. Somatório dos valores das notas fiscais que é inferior ao do débito confessado pela ré. Impugnação que é incapaz de desconstituir o direito de crédito da autora. Ausência de prova de pagamento. Constituição do título executivo judicial pelos valores inscritos nos documentos que instruíram a petição inicial. 3. Pretensão à atualização do débito exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação. Descabimento. Inexistência de determinação de legal de correção de dívida civil pela taxa Selic na data em que ocorreu a citação e na data da prolação da sentença. Observação no sentido de que, a partir de a partir de 29 de agosto de 2024 a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, incidente sobre os valor do débito, deverá ser substituída pela taxa de juros legal a que alude o § 1º, art. 406, do Código de Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, mantida a atualização monetária pelos índices da tabela prática do TJSP (que, a partir deste termo, passa a utilizar a variação do IPCA como índice de correção monetária, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 389, do Código de Civil, nos termos da alteração dada pela Lei 14.905/2024) . 4. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.
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