TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Igor de Sousa Silva, contra ato do Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, devido à expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente para início do cumprimento da pena. O paciente foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, I e IV, c/c CP, art. 14, II. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação do paciente, considerando a existência de vaga em estabelecimento penal adequado. III. Razões de Decidir: (i). A expedição do mandado de prisão foi realizada após confirmação de vaga em regime semiaberto, conforme orientações do Comunicado CG 724/23 e Resolução CNJ 474/2022, não havendo necessidade de intimação prévia. (ii). A decisão do Juízo de Execução está em conformidade com as diretrizes estabelecidas, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão em regime semiaberto não requer intimação prévia se houver vaga disponível. 2. A ausência de vaga é que demandaria alternativas como monitoração eletrônica ou prisão domiciliar. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II; Resolução CNJ 474/2022; Habeas Corpus Criminal 2268652-17.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Xisto Rangel, julgado em 23 de setembro de 2024; Agravo de Execução Penal 0010500-65.2024.8.26.0041, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Toloza Neto, julgado em 19 de setembro de 2024
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