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DOC. 661.0697.2201.2152

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no recurso de revista, a parte reclamada sustentou haver violação do art. 5º. II, da CF/88, sob o argumento de que « não houve conduta culposa «. A Autoridade Regional examinou aquela alegação e concluiu não haver violação do dispositivo constitucional indicado, ensejando a interposição de agravo de instrumento em que se reiterou a afirmação de macula ao art. 5º. II, da CF/88. O argumento apresentado pela parte recorrente foi expressamente rejeitado, na forma como apresentado, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão proferido por esta Sétima Turma. A alegação apresentada apenas nos presentes embargos de declaração, de que se trataria de situação resolvida, é inovatória. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .

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