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DOC. 660.5895.0671.2584

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO QUE SE ANULA DE OFÍCIO.

Colhe-se do feito originário que o decisum aqui questionado foi proferido após o falecimento da inventariante do espólio agravante, no dia 18 de dezembro de 2024. Como por todos cediço, consoante o que dispõe o CPC, a morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, é causa para a suspensão do processo (CPC, art. 313, I). Essa suspensão do processo, em regra, ocorre a partir do momento do falecimento da parte, sendo a decisão judicial que a reconhece meramente declaratória. Ou seja, no presente caso, o processo já estava suspenso no momento da prolação da decisão de revogação da gratuidade. Com o falecimento da inventariante, o espólio (parte autora) fica sem representação processual regular. Vale observar que a inventariante é a pessoa que representa o espólio em juízo e, sem essa representação, o processo não pode prosseguir validamente. Fato é que a prolação de uma decisão sem a representação regular da parte e sem que se tenha oportunizado a habilitação dos sucessores pode gerar um prejuízo grave ao espólio, o qual não teve a chance de se manifestar ou de se defender sobre a questão da gratuidade. A nulidade de atos processuais praticados após a morte da parte é relativa e depende da ocorrência de prejuízo concreto ao espólio, o que, nesse caso, é manifesto. Nesse sentido, é sabido que, após a morte da parte, é necessário que se proceda à habilitação do espólio ou dos seus sucessores (herdeiros) no processo. Assim, o juiz deve determinar a suspensão do processo para que essa habilitação ocorra. Dessa forma, a decisão de revogação da gratuidade de justiça, proferida quando o processo já deveria estar suspenso em razão do falecimento da inventariante, é um ato processual praticado sem representação regular da parte, e que, obviamente, lhe causa manifesto prejuízo. Não por outra razão, como já afirmado, a decisão em questão é nula. Precedentes desse Eg. TJRJ. Importante consignar que a manifestação desta Relatora ou da Câmara sobre as teses levantadas pela parte agravante acerca do benefício da gratuidade configuraria patente supressão de instância, razão pela qual manifestamente prejudicada, neste aspecto, a análise do recurso de agravo de instrumento. Decisão anulada. Recurso prejudicado.

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