TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CARGA DE CIGARROS). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1)
Extrai-se dos autos que, o acusado, em comunhão de ações com o corréu Max e com pelo menos mais um indivíduo não identificado, após renderem a vítima Nicole Andrade Sousa, mediante grave ameaça consubstanciada em simularem estarem armados, subtraíram 11.874 carteiras de cigarro, avaliadas em R$ 79.768,48, de propriedade da empresa Souza Cruz S. A.. Consta que, a vítima, motorista da empresa lesada, conduzia o veículo contendo a res, quando foi abordada pelo acusado e o elemento não identificado, os quais se aproximaram em duas motocicletas e, ao anunciarem o assalto, obrigaram a vítima a segui-los. Na sequência, ao chegarem em determinado ponto, encontraram com o corréu Max, que os aguardava a bordo de um veículo Fiat Fiorino, ocasião em que este abriu o compartimento traseiro e obrigou a vítima a ajuda-los a transferir a carga de cigarros do veículo da empresa Souza Cruz, enquanto o terceiro não identificado, dava cobertura vigiando a ação. Ato contínuo, após o transbordo da carga, os denunciados e o comparsa obrigaram a vítima a ingressar no baú do automóvel da Souza Cruz, evadindo-se em seguida na posse da carga roubada. 2) Materialidade e autoria que, muito embora não impugnadas, restaram incontroversas, em especial pela confissão do réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) Dosimetria. 3.1) Pena-base. Ao contrário do que pretende a defesa técnica, não há que se falar em ausência de fundamentação, na medida em que o incremento da pena-base com fulcro no vetor circunstâncias do delito, se deu em consonância com jurisprudência dominante no STJ. No ponto, não merece subsistir a tese defensiva de que o réu não concordou com o modo pelo qual o crime foi praticado, bem assim com o fato de terem obrigado a vítima a ajudar no transporte das mercadorias para o carro dos roubadores, de modo a atrair a incidência do art. 29, §2º, do CP, em especial pela dinâmica delitiva narrada pela vítima, incompatível com a cooperação dolosamente distinta. De igual modo, merece ser mantido o recrudescimento da pena-base diante de duas anotações consideradas como maus antecedentes. Assim, mantido o recrudescimento da pena-base, na fração de 1/6 para cada circunstância (2 maus antecedentes e vetor circunstâncias do crime ), nenhum reparo há de ser feito no quantum da pena-base estabelecido pelo juízo a quo. 3.2) Na fase intermediária, deve ser mantida a compensação entre a agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea. 3.3) Na fase derradeira, tampouco nenhum reparo há de ser feito no incremento de 1/3 em razão da causa de aumento de pena do concurso de agentes, motivo pelo qual a sanção final do recorrente permanece em 08 anos de reclusão, mais 20 dias-multa. 4) O volume final da pena, a negativação das circunstâncias do CP, art. 59 e a reincidência, obstam a sua substituição por restritiva de direitos, em atenção ao disposto no art. 44 e seguintes do CP, bem assim a concessão do sursis, consoante o CP, art. 77. 5) Por conseguinte, mantem-se o regime fechado, estabelecido na forma do art. 33, §2º, a, e §3º, do CP. Desprovimento do recurso.
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