TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Vale dizer, como medida excepcional que é, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, como meio hábil de oposição somente diante de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava no transcorrer do procedimento. Denota-se, assim, que a exceção é aceitável, porém, resta limitada à discussão da nulidade absoluta título ou às condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, não sendo este o caso em exame. Assim se pronunciou o STJ no Resp 1.110.925, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C. No caso, as alegações indicadas pela parte agravante na exceção de pré-executividade apresentada na origem dizem respeito a suposto excesso de execução, pois o autor consideraria o pagamento integral do contrato, ao passo que o agravante aduz que foram efetuados o pagamento de algumas parcelas e o restante quitado mediante refinanciamento. Contudo, a questão requer aferição pontual do alegado com prova exauriente e isso não se afina com os estreitos limites da exceção.
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