TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as partes, consignando expressamente que: «O depoimento tomado como prova emprestada, transcrito na ata de audiência, evidencia, apenas, a existência de isonomia de atividades, no sentido de que o grupo de trabalhadores contratados pela CRISTEC exercia as mesmas atividades do que aqueles contratados diretamente pela CEEE, demonstrando a isonomia das atividades desenvolvidas», ao passo que, mais adiante, concluiu, quanto à incidência de FGTS e multa, que: «O acórdão é expresso ao elencar as incidências de FGTS e claramente não o fez na letra «b» de seu dispositivo», o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Não há como confundir a irresignação recursal quanto ao mérito da decisão com omissão passível de nulidade, já que os questionamentos feitos em embargos declaratórios obtiveram resposta judicial específica, ainda que não coincidente com os desígnios pretendidos pela parte. Agravo não provido. INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA FICTA E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL (35 HORAS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante pretende a incidência de hora noturna ficta e do adicional noturno sobre os intervalos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. O e. TRT assentou que « não ha postulação de pagamento de adicional noturno ou hora noturna de forma desvinculada dos intervalos interjornadas e intersemanais «, bem como que é « cabível a condenação ao pagamento das horas trabalhadas em infração ao respectivo intervalo, como extras, na forma já reconhecida na sentença «, e concluiu que: « Não há falar, assim, em pagamento de adicional noturno, redução de hora noturna e, tampouco, em horas de prorrogação em horário noturno com relação ao referido intervalo «. Desta forma, por ter sido a condenação tão somente em relação aos intervalos interjornadas e intersemanal suprimidos, não há como acrescer à condenação, por ficção jurídica da hora noturna reduzida, um período horário superior às 35h do intervalo intersemanal, tampouco atribuir incidência de adicional noturno sem a existência de real labor no interregno entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Isso seria criar uma dupla ficção jurídica, desvinculada do real contexto em que tais diretrizes normativas encontram amparo na norma consolidada, para a simples função prática de inflar a base de cálculo da condenação nos intervalos interjornadas e intersemanal, o que não encontra amparo em nenhum dos dispositivos citados (arts. 66, 67 e 71, §4º, da CLT), tampouco nos verbetes invocados na revista (Súmula 110/TST e Súmula 437/TST e OJ 355 da SDI-1 desta Corte), que não tratam do tema sob esse enfoque. Aliás, sequer há divergência quanto a tal aspecto nos arestos transcritos na revista, dado que, em separado ou em conjunto, eles não abordam essa circunstância específica, pelo que incide a Súmula 296/TST, I como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL (35 HORAS). REMUNERAÇÃO DOBRADA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante pretende a dobra remuneratória (adicional de horas extras de 100%) do repouso semanal remunerado nos casos de supressão do período de intervalo intersemanal de 35h. Ocorre que o e. TRT assentou que « o adicional incidente sobre as horas decorrentes da infração ao intervalo intersemanal de 35 horas é o de 50% «, em conformidade com a previsão da Súmula 127/TRT da 4ª Região, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50% independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal.» Assim, aquela Corte local concluiu que mesmo quando a « infração ao intervalo intersemanal de 35 horas coincidir com a prestação do trabalho em repousos, semanais remunerados e feriados», o adicional devido seria o de 50%, e não 100%, consoante entendimento sumulado daquele Tribunal. É relevante notar que não há notícia no acórdão acerca de condenação por labor em repouso semanal remunerado, mas tão somente de intervalos interjornadas e intersemanal suprimidos. Em tal contexto, não há falar em pagamento dobrado das horas intervalares não respeitadas, porque sua supressão não se confunde com o labor prestado sem compensação em dia destinado ao repouso semanal remunerado. São parcelas distintas, com remuneração igualmente distinta, até porque, como dito, não se tem notícia nestes autos da ausência de compensação do trabalho prestado em dias de repouso semanal, o que seria a hipótese legal para o pagamento da parcela com o referido adicional de 100%. Tal constatação inviabiliza, por conseguinte, a divergência jurisprudencial colacionada quanto ao aspecto, dado que, em separado ou em conjunto, eles não abordam a dimensão fática do caso em exame, pelo que incide a Súmula 296/TST, I como óbice ao prosseguimento da revista, no particular. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS E INTERSEMANAL (35 HORAS). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que não houve enfrentamento da questão relativa à repercussão do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos interjornadas e/ou intersemanal, pelo que incide o óbice da Súmula 297/TST quanto ao aspecto . Agravo não provido.
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