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DOC. 657.4619.1124.4227

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Sentença que condenou o apelante a 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. PARCIAL ACOLHIDA DO RECURSO DEFENSIVO. Preliminares rejeitadas. Da nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da leitura da denúncia antes da oitiva testemunhal. Procedimento que não caracteriza o induzimento, e, tampouco, a nulidade o processo. Leitura da peça inicial que assegura a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar abusos daquele que formula as perguntas. Ausência de demonstração de real prejuízo para acusação ou Defesa. CPP, art. 563. Da alegada ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Ausência de violação ao art. 240, §2º, do CPP. Quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Da arguição de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. Não restou demonstrado nos autos qualquer indício de contaminação da prova arrecadada pelos policiais militares. Mera alegação de ausência de lacre na embalagem de encaminhamento do material apreendido à perícia não afasta a credibilidade da prova angariada, sobretudo quando ausentes indícios de adulteração da mesma. Ainda que assim não fosse, eventual inobservância das regras relativas ao armazenamento ou transporte dos materiais arrecadados, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Precedentes do STJ. Da alegação de flagrante forjado. Ausência de indícios no sentido de que o flagrante foi forjado pelos agentes da lei. CPP, art. 156. Mérito. Absolvição inviável. Materialidade e autoria evidenciadas. Diligência policial que culminou na arrecadação de 27g de maconha, distribuídos em 14 em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolés», e de 11g de cocaína, acondicionados em 21 invólucros transparentes de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como «pinos". Dosimetria revista. Redução da pena-base para o mínimo legal. Apelante que não faz jus ao privilégio previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Regime prisional revisto. Impossibilidade de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para rever a pena-base e estabelecer a resposta penal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda corporal, em virtude da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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