TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma é no sentido de que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Desse modo, inaplicável a nova redação do CLT, art. 58, § 2º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017 (ressalva de entendimento do Relator). Recurso de revista conhecido e provido.
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