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DOC. 653.3515.2690.3574

TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE COMPLEMENTAR OFERTADO VIA «TELE SAQUE". INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS. -

Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. - Conforme as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula . 479 do STJ. - A contratação do empréstimo pessoal e do cartão de crédito consignado deve ser pessoal, não sendo aceita autorização via telefone - denominada como «TELE SAQUE», nos termos da Instrução Normativa 28 do INSS, sob pena de violação aos direitos básicos do consumidor. - A 2ª Sessão Especial do STJ, no EAREsp. Acórdão/STJ, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes termos, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, porque para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira, devendo, a partir de então, ocorrer de forma dobrada. - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo o qual não foi por ela contratado. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado ponderar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. - Conforme disposto na Súmula 54/STJ, «os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do CPC, art. 85.

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