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DOC. 652.4662.2322.8047

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURÇAÇÃO - REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO- ENCARGOS - FORMA DE INCIDÊNCIA.

É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Tratando-se de pretensão resultante de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, art. 27 (CDC). O termo inicial do prazo prescricional da pretensão é a data do último desconto indevido. Não demonstrada a regular contratação de títulos de capitalização, seguros e empréstimo pela parte autora, deve ser declarada a inexistência desses contratos. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, todavia, o STJ modulou os efeitos daquela decisão apenas para casos posteriores a 30 de março de 2021. Deve haver a compensação do montante comprovadamente transferido à autora em razão do empréstimo declarado inexistente como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em conta em que recebido benefício previdenciário pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo v alor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ).

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