TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ERRO DE TIPO E EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE NEGATIVADAS. BASILAR MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Pratica o crime da Lei 10.826/03, art. 14, aquele que transporta munições arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prova dos autos não deixa dúvida de que o réu portava as munições, abordado que foi na via pública, em seu veículo. Versão do réu no sentido de que apenas entregaria uma encomenda e desconhecia o seu conteúdo inverossímil e incomprovada. Erro de tipo ou outra excludente não caracterizados. Condenação mantida.2. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. O transporte de número expressivo de munições (100) autoriza o recrudescimento da pena pelas circunstâncias mais gravosas do crime, pois extrapola a previsão típica. Pena-base mantida.3. Prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal, considerando não haver nenhuma circunstância especial no caso capaz de elevar a sanção substitutiva.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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