TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO ADMINISTRATIVO - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA IMOBILIÁRIA NÃO EDIFICÁVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E A RETOMADA DO RESPECTIVO ANDAMENTO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO - CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO AO PRÉVIO CADASTRAMENTO DE OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA EM PROGRAMAS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ESTADUAL E/OU MUNICIPAL - PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO AO RECONHECIMENTO DA INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO POR NÃO PARTICIPAR DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DO MESMO TERCEIRO INTERESSADO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, tempestividade do recurso de agravo de instrumento, reconhecida. 2. No mérito recursal, o Município de Osasco, pode ser o destinatário de ordem judicial, a despeito de não integrar, originalmente, o polo passivo da lide. 3. A referida e r. determinação jurisdicional, dirigida à parte agravante, sob a forma de condicionamento (inclusão de atendimento em programa habitacional), decorre do cumprimento das respectivas funções legal e institucional, atribuídas, em tese, ao Ente Público Municipal (garantia do direito à moradia aos cidadãos, mediante a execução de políticas públicas específicas). 4. No mais, requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, parcialmente preenchidos. 5. Matérias jurídicas, a propósito do deferimento da inclusão do Município de Osasco, na qualidade de terceiro interessado, correção e higidez da r. determinação judicial, tendente ao cadastramento provisório de ocupantes da área imobiliária litigiosa, em programa de atendimento habitacional, pelos Entes Públicos Estadual e Municipal, já examinadas, decididas e ratificadas por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento 2096474-96.2023.8.26.0000, em 11.10.23. 6. Precedente da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento do requerimento, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 561/563, dos autos originais), tendente à expedição de ofício à Defesa Civil Municipal, para o seguinte: a.1) vistoria na área imobiliária objeto da lide, descrita e caracterizada na petição inicial (Avenida Padroeira, s/, Padroeira II, Ramal Monte Belo, entre as torres 98 a 103, Município de Osasco); a.2) cientificação de eventuais e atuais ocupantes, a propósito da situação de elevado risco e a possibilidade de desocupação voluntária; a.3) cadastramento dos respectivos habitantes, destinado à aquisição da respectiva assistência habitacional, pelo próprio Município; b) fixação de honorários do Perito Judicial, no valor de R$ 60.000,00; c) determinação para a intimação da parte autora, visando o adiantamento das referidas despesas periciais; d) determinação, tendente à intimação das partes litigantes para a ciência de ofício, expedido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 593/601, dos autos originários). 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo Município de Osasco, terceiro interessado, desprovido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito