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DOC. 647.6686.5226.8437

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONTRATO DE TRANSPORTE - SINISTRO - CONFIGURAÇÃO INCONTROVERSA - COBERTURA PAGA PELA SEGURADORA - REGRESSO EXERCIDO FRENTE À EMPRESA TRANSPORTADORA - RENÚNCIA CONTRATUAL DESSE DIREITO - EXCLUDENTE CARACTERIZADA - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Na dicção do CCB, art. 749, o transportador de mercadorias tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para entregar a carga preservada. Esse encargo tem início com o recebimento dos bens a serem transportados e encerra-se com sua efetiva entrega no destino, consoante se apura do art. 750 daquele mesmo diploma legal. Outras não são as bases estabelecidas pela Lei 11.442/07. À seguradora que pagar indenização à contratante do transporte de carga frente à configuração do sinistro contratual se sub-roga nos direitos da segurada. Constando da correspondente apólice renúncia ao direito de regresso, mas tendo havido configuração da causa contratual de exclusão dessa renúncia, então circunscrita ao descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco pela transportadora, a tutela de reembolso sobressai à vista disto imperiosa e conduz à procedência do pedido. Há, em situações tais, ato faltoso exclusivo da transportadora, única causadora do evento danoso, na hipótese não abalada por qualquer excludente de responsabilidade, tampouco por alegada culpa concorrente.

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