TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxas diversas dos exercícios de 2009 a 2012. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente da cobrança. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento de requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203, c/c o art. 2º, §5º da LEF. A CDA é genérica e não traz o fundamento legal dos débitos, uma vez que sequer são mencionados os dispositivos legais e correlatas normas que instituem e disciplinam as cinco exações principais (imposto predial territorial, taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de vias, taxa de prevenção e combate a sinistros e taxa de expediente). Há apenas menções a normas e dispositivos esparsos, como a CF/88, o CTN, a LEF e o CTN Municipal sem, contudo, ser especificado o texto positivo que os regulamenta. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão
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