TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Em que pese as razões recursais relativas ao alegado excesso de execução e à renúncia ao direito pelo alimentado (em ação de execução de alimentos que perdura cerca de 16 anos), compulsando os autos de origem, verifica-se que a matéria já foi objeto de recurso no julgamento do agravo de instrumento, autuado sob o 0070072-07.2023.8.19.0000, interposto pelo executado, oportunidade em que esta Câmara negou provimento ao recurso do agravante. Nesse sentido, a matéria por estar decidida em recurso anterior, encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em novo recurso, a teor da regra processual inserta no CPC, art. 507. Assim, preclusa a matéria pelo julgamento de recurso anterior, impõe-se o não conhecimento deste recurso. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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