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DOC. 646.9477.8108.3299

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Em que pese as razões recursais relativas ao alegado excesso de execução e à renúncia ao direito pelo alimentado (em ação de execução de alimentos que perdura cerca de 16 anos), compulsando os autos de origem, verifica-se que a matéria já foi objeto de recurso no julgamento do agravo de instrumento, autuado sob o 0070072-07.2023.8.19.0000, interposto pelo executado, oportunidade em que esta Câmara negou provimento ao recurso do agravante. Nesse sentido, a matéria por estar decidida em recurso anterior, encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em novo recurso, a teor da regra processual inserta no CPC, art. 507. Assim, preclusa a matéria pelo julgamento de recurso anterior, impõe-se o não conhecimento deste recurso. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

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