TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
O Tribunal Regional consignou que a reclamante faria jus à reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida declarada nula até o efetivo retorno ao trabalho (alta previdenciária), observado o período de afastamento em gozo de benefício previdenciário e a consequente suspensão do contrato. No entanto, tendo em vista ser incontroverso que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário durante esse período, entendeu não haver prejuízo material a ser reparado, razão pela qual assentou não haver obrigação da empresa de pagamento de salário ou de outras parcelas decorrentes do vínculo de emprego. Incólume o art. 7º, I, da CF, tendo em vista que descabe cogitar de indenização compensatória. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A A decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório dos danos morais, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333/TST . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação de afronta ao CF/88, art. 133não enseja o conhecimento da revista, na medida em que não há como visualizar a sua violação direta e literal, nos moldes delineados pelo art. do CLT, art. 896, § 9º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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