TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Matheus Estevam Muniz contra sentença que o condenou por furto qualificado e corrupção de menor, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, devido ao fato ocorrido em 06 de julho de 2020. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do apelante e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. 4. A palavra da vítima e a confissão do apelante corroboram a condenação. A jurisprudência do STJ reforça a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar o concurso material de delitos e reconhecer o concurso formal, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A confissão do réu e a recuperação dos bens furtados reforçam a autoria delitiva. Legislação Citada: CP, art. 155, §§1º e 4º, I e IV; art. 69; art. 70; Lei 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 231/STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 849435 SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 837319 GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024; STJ, AREsp 2251149, Rel. Ribeiro Dantas, j. 10.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2272137 SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 13.06.202
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