TJRJ. Habeas corpus em que se busca a liberdade do paciente, com a aplicação de medidas cautelares não prisionais, sob a alegação de sua desnecessidade e ausência dos requisitos autorizadores. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e, assim, não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente pronunciado em 21/03/2006, pela tentativa de homicídio, previsto no art. 121, § 2º, II, na forma do CP, art. 14, II, e, em 02/09/2010 foi determinada a suspensão do processo tendo em vista a não localização do pronunciado. 3. Não há que se falar em relaxamento por ilegalidade na prisão. A decisão combatida restou suficientemente fundamentada, nos termos, da CF/88 e da lei, não padecendo de vícios, não se verificando constrangimento ilegal. 4. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os requisitos do CPP, art. 312. Também se mostra desaconselhável, neste momento processual, à luz do CPP, art. 282, a substituição da prisão do paciente por medida cautelar diversa da prisão preventiva. 5. Além disso, consta nos autos que o paciente está em local incerto e não sabido desde 2006. Precedente do STJ no sentido de que «a simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva". 6. A análise das demais questões abordadas na inicial necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confundem com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Ordem denegada.
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