TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE, A TEOR DO ART. 7, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUEDA AO SUBIR EM CAMINHÃO. FATO EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA.
Cuida de ação indenizatória movida contra o Município de Uruguaiana por servidor público em razão de acidente de trabalho, hipótese em que - regra geral - aplica-se a responsabilidade civil na modalidade subjetiva, a qual exige, além do dano e do nexo causal, a presença de uma conduta culposa do empregador. Essa é a previsão da CF/88, art. 7, XXVIII. Excepcionalmente, quando a atividade de trabalho exercida apresentar risco, a responsabilidade civil do empregador passa a ser objetiva, consoante Tema 932 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, adota-se a responsabilidade subjetiva do Ente empregador.
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