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DOC. 641.5774.1487.2068

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. GRAVAME INSERIDO PELO BANCO JUNTO À OPERADORA DO CARTÃO. PAGAMENTO ASSEGURADO. DÉBITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do débito de valores na conta do recorrido e a retirada de seu nome de cadastros restritivos de créditos. 2. Foi celebrado pelas partes empréstimo na modalidade de antecipação de recebíveis, por meio do qual a instituição financeira antecipa valores devidos ao correntista, em razão de compras feitas por meio de cartão de crédito e débito. 3. Em razão da antecipação dos recebíveis, foi realizado gravame, junto às operadoras de cartão de crédito e débito, assegurando o pagamento diretamente ao agravante, o que confere verossimilhança às alegações da agravada. 4. Por outro lado, a manutenção do débito em conta correntes dos valores devidos em razão do empréstimo e do nome da agravada em cadastros restritivos de créditos, poderá acarretar prejuízo para suas atividades empresariais, ficando evidente o risco de dano de difícil reparação. 5. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo singular, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece qualquer reparo, eis que estão presentes os requisitos para a concessão da medida. 6. Desprovimento do recurso.

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