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DOC. 641.3183.8161.0871

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Recursos defensivos e ministerial. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Preliminares. Interceptações telefônicas. Ausência de nulidade. Decisões de deferimento e prorrogações proferidas em observância ao disposto na Lei 9.296/96. Imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação do crime. Renovação sucessiva que, além de necessária, observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Precedente do STJ. Prescindibilidade da degravação integral das conversas, pois a própria Lei 9.296/1996 não exige a integralidade constante das mídias. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Tese defensiva de nulidade das provas oriundas das interceptações telefônicas, ao argumento de que obtidas de maneira fortuita, sem que os acusados tenham sido alvo inicial da medida, também não encontra respaldo no STJ. Violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Princípio do promotor natural visa a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público, com o intuito de proteger tento o acusado como também, e principalmente, a sociedade. Para atingir esse objetivo, o ordenamento jurídico veda a designação de acusador de forma casuística e ao arrepio dos critérios legais, o chamado «acusador de exceção". O fato de a denúncia ter sido elaborada e subscrita por Promotores de Justiça designados para o GAECO não ofende ao princípio do promotor natural. Estrita observância às regras de organização interna do órgão. Quebra da cadeia de custódia. Não acolhida. Indemonstrado nos autos qualquer indício de contaminação ou de adulteração da prova arrecadada pelos policiais militares. Prova obtida por meio da análise dos aparelhos celulares apreendidos encontra total respaldo nas interceptações realizadas no curso das investigações e está em consonância com os depoimentos produzidos na instrução criminal. Eventual não observância das regras relativas ao armazenamento ou transporte dos materiais arrecadados, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Entendimento do STJ. Mérito. Absolvição inviável. Materialidade e autoria comprovadas. Ação penal foi pautada em investigação iniciada após a apreensão de dois aparelhos de telefone celular, tendo, a partir de então, se identificado integrantes de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, ligada à facção criminosa «Comando Vermelho», com atuação na região sul fluminense. Operação «Futebol Clandestino". Núcleo atuante no município de Barra Mansa. Dosimetria mantida. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal de forma fundamentada e individualizada em observância ao grau de reprovabilidade da conduta dos acusados. Manutenção da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do CP, art. 44. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. Pedido de condenação do recorrido Matheus Sandro. Inviável. Conjunto probatório não se mostrou suficiente a demonstrar o efetivo envolvimento do mesmo com a associação responsável pelo tráfico de drogas no bairro de Boa Vista, em Barra Mansa. Diferentemente dos demais réus apelantes, não consta nos autos qualquer esclarecimento de como teria ocorrido a vinculação dos codinomes e da referida linha telefônica ao recorrido. Princípio do in dubio pro reo. Reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI para todos os apelados. Improsperável. Da atenta análise das interceptações e dos dados contidos nos telefones apreendidos não se observam conversas, tratativas que envolvessem menores de idade na aquisição, transporte, cessão, preparo ou venda de drogas. Ausência de fundamento para a exasperação da reprimenda inicial em relação aos réus que atuavam na função de «vapor". Aplicação da agravante prevista no CP, art. 62, I. Impossibilidade. Posição hierárquica de liderança/gerência já considerada pelo sentenciante para exasperar as penas-bases. Indevido bis in idem. Precedente do STJ. Parcial acolhida em relação ao pedido de recrudescimento de regime prisional. art. 33, §§2º e 3º, do CP. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial apenas para estabelecer o regime inicial fechado aos apelados Mateus Campos de Jesus, Lucas dos Santos Cerqueira e Maicon Fraga Monteiro; e o semiaberto ao recorrido Marcelo Gabriel de Oliveira. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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