Carregando…

DOC. 640.7290.5071.5592

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DANO QUALIFICADO - DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ANÁLISE CORRETA - AUMENTO MANTIDO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. -

Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de resistência, desacato e ameaça a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. A mera deterioração da coisa é suficiente para caracterizar o delito de dano. Para a verificação do dolo do agente no crime de dano, não se discute o seu objetivo principal (dolo específico), bastando a vontade livre e consciente de se provocar o dano (dolo genérico). Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena-base. Faz parte do juízo de discricionariedade do juiz sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, fixar o quantum da pena-base. V.V. - O dano provocado no interior de viatura policial com o intuito de furtar-se à ação policial não configura o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, pois ausente o dolo específico de causar prejuízo ao ente público. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, se mostram favoráveis.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito