TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Ele responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo, arguindo a preliminar de nulidade da sentença, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria e a substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal. 1. A prefacial deve ser afastada. Os autos foram remetidos ao Ministério Público atuante no primeiro grau, a pedido da defesa, que se manifestou pelo prosseguimento da ação já que entendeu que o acusado não possuía os requisitos subjetivos previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP. 2. No mérito, assiste razão à defesa. 3. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas. Contudo, não podemos dizer o mesmo da autoria. 4. Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado não se recordaram dos fatos. Relataram apenas que foram ao local apurar denúncia anônima de que havia uma pessoa portando arma de fogo, e, quando chegaram, o agente teria tentado fugir. Quanto ao armamento, eles disseram que foi arrecadado no chão, contudo, não se recordaram se viram o acusado dispensá-lo. Disseram que havia outras pessoas no local. Deste modo, não foi afastada a possibilidade outrem ter descartado o artefato bélico. 5. As circunstâncias da prisão em flagrante não restaram satisfatoriamente esclarecidas, havendo lacunas que não foram elucidadas sob o crivo do contraditório. 6. Com este cenário, não há outra solução senão absolver o apelante, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações devidas.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito