TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que indeferiu a constrição de créditos recebíveis da executada e determinou a suspensão da execução. - Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: O CPC, art. 789 estabelece que a devedora responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, o que autoriza a penhora requerida pela credora (CPC, art. 829, § 2º). O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (art. 835, I, § 1º do CPC). A penhora em questão é admitida em razão do disposto no art. 835, XIII do CPC. Diligências para localização de bens dos executados ainda não foram esgotadas. Processo de execução deve prosseguir. Decisão reformada.
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