TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. 1) O ANPP
foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pela Lei 13.964/2019, e viabiliza a realização de negócio jurídico pré processual entre a acusação e o investigado, (consoante sua discricionariedade regrada), consistente em alternativa à propositura da ação penal pelo Ministério Público - com o fim de evitar a judicialização criminal - que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Trata-se de uma faculdade do Ministério Público, que analisará se a medida basta para a reprovação do delito, não se cogitando de direito subjetivo do acusado à proposta. Por outro lado, entretanto, tampouco se trata de mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet, porque ANPP é um poder-dever do Ministério Público e, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - não podendo deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no CPP, art. 28-A 2) Tendo transitado em julgado o reconhecimento de incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, o acusado tem direito ao ANPP porque, uma vez modificado o enquadramento jurídico do crime para outro punido com pena mínima inferior a quatro anos de reclusão, é cabível, em tese, o acordo de não persecução penal, ante a perspectiva que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicá-lo. 3) Por sua vez, embora não se extraia dos autos que tenha ocorrido a confissão, sua formalização para fins do ANPP, consoante pacífica jurisprudência, pode se dar até o momento da assinatura do acordo. Com efeito, o STJ vem reconhecendo que, uma vez que o CPP, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, pode ser facultado ao beneficiário, no momento de firmar-se o acordo, confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Parquet. 4) Impõe-se, nessas condições, a conversão do julgamento em diligências, a fim de que sejam remetidos os autos à Promotoria de Justiça em exercício junto ao Juízo de origem, para que avalie a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal ao Apelante. Acolhimento da preliminar, prejudicando o conhecimento do mérito do defensivo.
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