TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do CTN, art. 151, VI, entende-se que a adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais não acarreta a extinção da execução, mas tão somente a sua suspensão, devendo a cobrança da dívida ser retomada ao processo original, caso haja o descumprimento da obrigação. 2. É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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