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DOC. 637.1910.7629.4392

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria do delito na pessoa dos apelantes inquestionável, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais militares receberam informações de que o primeiro apelante estaria utilizando sua residência para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que, após alguns meses de observação, foi possível identificar a presença de ambos os acusados em típica atividade de comercialização de drogas. Assim, após busca e apreensão deferida em Juízo, os policiais lograram acessar o imóvel em questão, onde, então, encontraram no seu interior uma necessaire contendo 12 (doze) trouxinhas e um tablete de maconha, além de material para endolação e certa quantia em espécie, de procedência não informada. Junto a isso, outro tablete de maconha foi encontrado dentro na bolsa da corré, totalizando, assim, a apreensão de 42g (quarenta e dois gramas) de Cannabis sativa L. Acusados que, diante da apreensão da substância espúria, admitiram o comércio ilícito de entorpecentes, enquanto a terceira pessoa ali presente declarou ser mera usuária de drogas. Assim, os policiais procederam à arrecadação das drogas e do restante do material ilícito e conduziram os envolvidos à presença da autoridade policial. Prisão em flagrante realizada por policiais militares. Depoimentos em Juízo absolutamente harmônicos com as declarações colhidas em sede policial. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Inteligência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Versões autodefensivas isoladas nos autos. Apelantes que, em seus interrogatórios, sustentaram que as drogas apreendidas se destinavam a consumo pessoal. Declarações, no entanto, que se mostraram contraditórias com outros elementos de prova contidos nos autos. Defesa, ademais, que não conseguiu produzir qualquer prova capaz de sustentar as versões autodefensivas ou infirmar a prova acusatória. Drogas inquestionavelmente destinadas à difusão, o que se depreende das circunstâncias da prisão, quantidade e modo de acondicionamento. Condenação mantida.

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