TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
1. A Corte Regional assentou que as autoras já eram há muito aposentadas, quando ocorreu a alteração na forma de custeio do plano de saúde, que tinha fundamento em norma interna empresarial, que restou alterada por ato unilateral do empregador, ocorrida em 17/12/2009 (ou em 2013, caso se considere como efetiva alteração lesiva o NOVO FEAS), enquanto o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu em 23/5/2021, com pretensão de rediscussão do custeio do plano de assistência médica ou de inclusão em novo plano de saúde. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que determinou a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 294/TST. Agravo não provido, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, apenas advertiu as partes autoras das consequências da apresentação ou reiteração de embargos meramente protelatórios, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. 2. Assim, a parte agravante não possui interesse recursal, pois não houve a sucumbência referente a condenação de pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AS AUTORAS. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença ao indeferir o benefício da justiça gratuita as autoras, apesar de reconhecer que embora percebam aposentadorias com renda superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, apresentaram declaração de hipossuficiência econômica. Assim, a decisão agravada conheceu do recurso de revista interposto pelas autoras para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito