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DOC. 636.3051.1912.0130

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 58, §1º, «B» do Decreto-lei 6.259/44. Pena de 07 meses de prisão simples e 11 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 01 (uma) PRD. Narra a denúncia que, em 03/07/2020, por volta das 15h20min, o apelante, livre e conscientemente, tinha sob sua guarda, 5 bobinas de papel termo-sensível para máquina impressora com a marca da REDE, b) uma impressora portátil marca RP-PRINTER, modelo RP-58 PLUS, com resto de bobina em seu interior, apresentando o 000.920 adesivado no verso; (01) um carregador de celular, marca ALCATEL de cor preta, modelo PA 5 V 550 mAh- 032; (01) um aparelho de telefonia móvel da marca SEMP- TCL MOBILIDADE LTDA. modelo GO5C- dual chip, 96560-8196; (104) cento e quatro envelopes brancos, para correspondência da marca FORONI, tudo conforme atestam o auto de apreensão e o laudo de exame de material, material próprio para a prática da contravenção do «Jogo do Bicho», em relação ao qual o imputado servia como intermediário. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Descabida a alegação de violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 170, caput, todos da CF/88, não recepção do art. 58, §1º, «B» do Decreto-lei 6.25944: Não há revogação formal e expressa do Decreto-lei 6.259/1944, art. 58 pelo legislador federal. Trata-se de contravenção penal a atividade do «jogo de bicho», sendo imputada a todos que estiverem comprometidos, sejam donos de bancas, intermediários ou apostadores. Os costumes são fonte do direito, entretanto de maneira secundária, servindo para complementá-lo, uma vez que nunca terão força para revogá-lo. É imprescindível a aplicação do princípio da legalidade, daí que a única forma de revogar a lei é pela publicação de nova lei. É indispensável prudência na aplicação do princípio da adequação social. Vale ressaltar que não é suficiente que a conduta seja aceita por parte da sociedade, é forçoso que o prejuízo da ofensa ao bem jurídico não se afigure cabível a intervenção do Estado-juiz. A atividade do «jogo de bicho» não se adequa ao conceito de conduta normalmente aceita pela sociedade, visto que a sua trivialização não lhe dá legitimidade e apoio social; não se confundindo com a popularidade que uma prática ilícita pode conseguir. Repelindo o princípio da adequação social e, com isso, a atipicidade da conduta, o entendimento jurisprudencial é de que o «jogo de bicho» constitui infração penal. Precedente. Não há falar em nulidade da confissão informal: Impende frisar que a magistrada sentenciante, em momento algum, para fundamentar sua decisão se utilizou de confissão extrajudicial do ora apelante, ou seja, a magistrada não valorou a confissão informal para embasar a condenação. A decisão restou fundamentada com base nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, que não mencionaram qualquer confissão informal do apelante, e no laudo pericial. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria delitivas positivadas. Termo circunstanciado e aditamento. Auto de apreensão e entrega. Laudo pericial. Prova oral induvidosa. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70 do TJ. Corroborando a versão dos policiais, o laudo de exame de descrição de material atestou, que o material que ora apelante tinha sob a sua guarda: «é semelhante ao utilizado na prática contravencional do JOGO DO BICHO, para emissão e transmissão de pules (apostas) na forma eletrônica". Diante do acervo probatório, não restou dúvida de que o apelante transportava material destinado à contravenção penal do «jogo de bicho". Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REIJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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