TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO. DESCONTOS DEVIDOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DOS TERMOS PACTUADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora alega que pretendia obter empréstimo consignado, disponibilizando o réu, no entanto, o valor pactuado na modalidade de contrato cartão de crédito consignado, com reserva de margem, descontos do valor mínimo da fatura em contracheque e aplicação de juros superiores aos do empréstimo consignado. 2. Demonstrado que a autora assinou contrato de adesão com referência ao cartão de crédito impugnado e realizou compras e saques, conforme demonstrado nas faturas apresentadas, que aperfeiçoaram, pela concordância que expressam, a regular contratação, sendo indevido o cancelamento do cartão, a conversão da relação contratual, a devolução dos valores debitados em decorrência da utilização do valor disponibilizado emprestado e das compras realizadas com o cartão. 3. Não há violação do dever de informação, não configurando falha na prestação do serviço e ausente a ilicitude, inexistindo o dever de indenizar em relação à contratação do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Todavia, uma vez que o seguro não foi efetivamente contratado pela autora, eis que ausente qualquer menção a ele no contrato do cartão de crédito consignado, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de acordo com o CDC, art. 42, como estabelecido na sentença. 5. As contrarrazões são inadequadas para suscitar pedidos de reforma da decisão, segundo os princípios da «non reformatio in pejus» e do «tantum devolutum quantum appellatum», o que afasta a apreciação do pedido de dano moral. 6. Sucumbência parcial que implica na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 7. As custas processuais devem ser dimidiadas entre as partes, arcando a autora com 70% das despesas processuais e o réu com 30%. 8. O percentual de 10% dos honorários fixados em favor dos patronos da autora apelada deve incidir sobre o valor total da condenação, respeitada a ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC. 9. Os honorários de sucumbência em favor dos patronos do réu apelante devem ser fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o art. 98, §3º, do CPC. 10. Parcial provimento do recurso.
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