TJSP. Direito Civil. Apelação. Contrato bancário. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Devolução de valores e inexistência de contrato. Contrato anterior liquidado. Contrato inexistente não produz efeitos. Necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Inocorrência. Dinheiro creditado e não devolvido. Compensação. Necessidade. Devolução em dobro. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução de valores descontados na forma simples, condenando o banco a indenizar por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a responsabilidade do banco quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo; (ii) Analisar a exigência de compensação entre os valores recebidos e descontados, considerando o reconhecimento da inexistência contratual; (iii) Verificar a necessidade de retorno das partes ao estado anterior tendo em vista que ato inexistente não produz efeitos. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica foi inviabilizada pela ausência de documentos originais e pela falta de comparecimento das partes à data agendada para colheita do material. Apesar disso, não houve alegação de cerceamento, concluindo-se que o réu não tinha interesse em produzir a prova. 4. Imposição do ônus probatório ao banco, de acordo com o art. 429, II do CPC, considerando que a assinatura do contrato foi impugnada. 5. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, sendo o banco responsável pela segurança de operações realizadas sob sua guarda. 6. Exclusão da indenização por dano moral, uma vez que o autor não demonstrou disposição em devolver quantia recebida, comprometendo a boa-fé processual. 7. Necessidade de retorno das partes ao estado anterior, já que ato inexistente não produz efeitos. Assim, o contrato anterior que foi comprovadamente refinanciado pelo contrato objeto da ação que, além disso, provocou a liquidação, deve ser restabelecido, determinando-se a compensação entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e mais os valores utilizados para liquidar o contrato anterior, evitando-se o enriquecimento ilícito. Entender de modo diversos significaria admitir que o banco réu doou dinheiro ao autor, o que não pode ser admitido sem manifestação expressa nesse sentido. Situação que não representa reformatio in pejus e nem decisão extra petita, já que se refere unicamente a restabelecer o statu quo ante. 8. Não há interesse recursal na alegação de que a questão da devolução em dobro está afetada tendo em vista que a condenação aplicada na sentença foi de devolução na forma simples, sem recurso do autor nesse ponto. 9. Compensação determinada entre a condenação imposta ao réu e os valores recebidos em conta pelo autor e os utilizados para liquidar o contrato anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. Tese de julgamento: Em casos de alegada fraude bancária em contratos consignados, cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato. Se o autor não devolve o dinheiro recebido, não há dano moral a ser reconhecido ante a incompatibilidade da conduta com a boa-fé. Ato inexistente não produz efeitos e, assim, as partes devem retornar ao statu quo ante. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação 1004803-06.2021.8.26.0541
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