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DOC. 633.9840.7121.8487

TJRJ. Apelação Criminal. O apelado foi absolvido pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII. Em relação ao corréu, após a sua condenação, foi declarada extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Apelo ministerial buscando a condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, ou, por infração aa Lei 11.343/06, art. 28. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento da apelação. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 11/05/2018, na Estrada dos Camarões, número 264, em Guia de Pacobaíba, em comunhão com o corréu LUIS CARLOS, e outros indivíduos não identificados, tinha em depósito, para fins de tráfico, 49,8g (quarenta e nove gramas e oito decigramas) de maconha e 29,1g (vinte e nove gramas e dez decigramas) de cocaína. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Depreende-se dos autos que os Policiais Militares foram até o local para apurar atividade de tráfico e flagraram o codenunciado na prática da mercancia ilícita de drogas. Durante a diligência, o corréu informou aos brigadianos que ROMARIO seria o gerente do tráfico da região, ocasião em que se dirigiram até a sua residência e o prenderam em flagrante, mesmo sem possuir qualquer material ilícito. 4. Conforme bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante, não foi apreendida nenhuma droga com o apelado, haja vista que estavam com o corréu, em outro imóvel, distante da residência do recorrido. Além disso, a suposta atuação do apelado no tráfico de drogas somente foi indicada por meio da declaração prestada pelo próprio codenunciado, durante a ocorrência policial, e não restou evidenciado nenhum ato relacionado ao comércio proibido. 5. Deste modo, verifica-se que toda acusação flui de informação sem qualquer respaldo probatório. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 8. Assim sendo, vislumbro correta a absolvição. 9. Outrossim, o pedido subsidiário de condenação pela infração prevista no art. 28, da Lei de drogas, não merece guarida, diante dos mesmos motivos pelo qual o tráfico não restou confirmado. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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