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DOC. 633.8648.9752.1890

TJSP. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -

Autor que pretende regularizar a transferência de imóvel para si junto ao Registro de Imóveis, na qualidade de herdeiro da adquirente do bem - Réus que são irmão e ex-cunhada da mãe do autor, falecida em 2015 - Sentença de procedência - Recurso do réu, alegando impossibilidade de adjudicação compulsória, diante da inocorrência da venda do imóvel - Acolhimento - Para a adjudicação compulsória, exige-se a prova documental da aquisição e da quitação, a individualização do bem e a injustificada recusa do vendedor na providência necessária para a transferência da titularidade (CCB, art. 1.418) - Pedido inicial baseado em instrumento particular de partilha de bens firmado em 2012 pelo casal réu, titulares de domínio, quando da separação de fato, em que mencionado o comprometimento da outorga da escritura à genitora do autor - Documento informal, que sequer foi apresentado ao juízo na ação de divórcio do casal, em 2016, para homologação - Para além da inexistência de um compromisso de compra e venda, não há prova da quitação do preço - Autor, aliás, que não narra qual o preço negociado para a aquisição do imóvel e como foi pago, considerando que sua genitora, em depoimento prestado em ação diversa envolvendo o imóvel, narrou que, na ocasião em que foi transferido por seu ex-convivente aos réus, estava em situação financeira delicada, corroborando a versão da defesa, de que não possuía condições econômicas de adquirir o bem - De igual modo, a procuração outorgada pelos réus ao autor não autoriza a adjudicação compulsória, porquanto os poderes foram conferidos com a finalidade de negociar o imóvel, de forma onerosa - A ausência de documento formal escrito da compra e venda inviabiliza a adjudicação compulsória - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada - Pedido inicial improcedente - Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.

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