TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Professora aposentada da rede pública estadual. Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de procedência. Apelação dos réus. Desnecessidade de suspensão do processo. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2015. Por outro lado, a partir do ano de 2016 o valor pago pelo Estado do Rio de Janeiro foi inferior ao piso nacional do magistério. Incidência do Decreto Estadual 48.521/23. Reforma da sentença para condenar os réus a pagarem as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2018 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes; pagar, a partir de maio/2023, as eventuais diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de cumprimento de sentença, incidindo juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; bem como declarar obstada a execução da tutela de evidência e da condenação até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Honorários sucumbenciais não majorados em observância ao Tema 1.059 do STJ. Recurso parcialmente provido.
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