TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PARTILHA DE DÍVIDAS - PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - MITIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO.
Se a impugnação recursal enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, afasta-se a arguição de não conhecimento do recurso. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de modo a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras dos alimentantes para tal desiderato, tudo nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Sendo o valor dos alimentos fixados na sentença apto a promoção do sustento do alimentado, sem onerar excessivamente o alimentante, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado. No regime da comunhão parcial, há presunção de que as dívidas contraídas na constância do casamento reverteram-se em prol da entidade familiar e devem ser partilhadas, o que só pode ser elidido por meio de prova cabal em sentido contrário. É licito ao requerido, no bojo da ação de divórcio, requerer a meação das dívidas havidas na constância do casamento, entretanto, nos termos do CPC, art. 373, cabe ao réu reconvinte comprovar os fatos que embasam seus pedidos. Verificado que o réu reconvinte não logrou êxito em comprovar que a dívida contraída foi realizada na constância do casamento, pois o contrato assinado enquanto as partes eram casadas, demonstra que se trata de confissão de dívida e renegociação, com sub-rogação de crédito anterior, sendo que não há nos autos a comprovação da data de contratação da dívida primeva, exclui-se essa dívida do monte partilhável.
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