TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de embargos à execução. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo, bem como a produção de prova pericial contábil. Prejudicada a análise do recurso de Agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, ora submetido à apreciação do Colegiado desta Egrégia Câmara. Não conhecimento do Agravo interno. No mérito, não prospera a tese do chamamento ao processo, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não se amolda a nenhum dos, do CPC, art. 130, que disciplina a matéria. Ressalte-se que restou evidenciada a inexistência de conteúdo probatório mínimo acerca das alegações de ausência de voluntariedade na celebração do contrato mencionado na lide, além de identificado o pagamento das primeiras parcelas, no bojo de financiamento de veículo automotor. Também não assiste êxito à embargante/agravante, em relação ao pleito de produção de prova pericial contábil, tendo em vista que foram formuladas meras assertivas genéricas de excesso na execução, ou seja, desacompanhadas de lastro documental idôneo apto a fundamentar a pretensão, onde nem mesmo sequer apontadas quais as cláusulas consideradas abusivas, além do valor incontroverso do débito ou demonstrativo, em afronta ao teor do disposto no art. 702, §3º, do CPC, conforme bem observado pelo Juízo singular. Não cabe qualquer censura à decisão ora atacada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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