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DOC. 632.7908.9747.0711

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Irresignação contra r. decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada. Inadmissibilidade. Aviso de Recebimento juntado durante o período de recesso forense. Termo a quo para contagem do prazo para contestação, que se inicia no primeiro dia útil após o encerramento do recesso forense. Exegese do CPC, art. 231, I. No ano de 2024, os prazos processuais retomaram o curso normal, no dia 22 de janeiro, primeiro dia útil após o período de suspensão. Logo, o dia 22/01 foi o primeiro dia para a contagem dos prazos processuais. Portanto, uma vez iniciado o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, no dia 22 de janeiro de 2024, ele se encerrou no dia 09 de fevereiro de 2024. Como a contestação foi protocolada em 14 de fevereiro de 2024, dúvida não há de que é intempestiva. Recurso improvido.

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