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DOC. 632.5638.4680.2711

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE FEMINICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO FUNDADO NO CPP, art. 593, III, C, ALMEJANDO A REVISÃO DA PENA BASE IMPOSTA EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS, E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A pretensão recursal cinge-se ao sancionamento, assistindo parcial razão à Defesa em sua irresignação. O recorrente foi condenado, a partir do veredito formulado pelo Conselho de Sentença, porque no dia 09/12/2018, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira, levando-a a óbito, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos. Nas mesmas circunstâncias de local e tempo acima narradas, foram apreendidos em poder do apelante diversos acessórios e munições de uso restrito e de alta velocidade, inclusive de calibres nominais utilizados em submetralhadoras e armas do tipo fuzil, consoante laudo pericial doc. 603. Acerca da quaestio recursal, verifica-se que o julgador elevou a pena base dos dois crimes com esteio nos maus antecedentes, além de valorar negativamente a culpabilidade do réu em relação ao feminicídio, por entender que o grau de reprovação concreto da conduta extrapolou o usual do tipo penal. Quanto à culpabilidade, mostra-se irretocável sua negativação. Ressai dos autos que o apelante agiu com elevada crueldade, e em conduta ostentando maior potencialidade lesiva, ao atingir a vítima no rosto e a curta distância com projétil de arma do fogo, sendo certo que o artefato alvejou seu crânio e ocasionou lesão encefálica, como se pode aferir do Laudo de Exame de Necropsia juntado no doc. 54. No que tange aos maus antecedentes, tem-se que o registro de 10 da FAC do apelante (doc. 555, esclarecida em 575) atine a condenação a 4 anos e 03 meses de reclusão por furto qualificado ocorrido no ano de 2004, portanto antes dos injustos em exame, com informação de definitividade em 14/10/2022. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, a hipótese é apta a autorizar a incidência da referida circunstância negativa (Precedentes). Todavia, a outra anotação criminal indicada na sentença traz a informação de condenação a 1 ano e 6 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 05/07/1999, assim evidenciando que o lapso temporal transcorrido desde a sua extinção até a prática do novo delito é superior a 17 anos. Por conseguinte, também consoante o posicionamento de nossa Corte Superior de Justiça, deve ser afastada com fundamento no direito ao esquecimento (Precedentes). Em tal contexto, presentes duas circunstância negativas, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, melhor se adequa à hipótese o aumento em 1/5 na primeira fase dosimétrica do delito contra a vida. Aplicado o mesmo entendimento no tocante ao crime conexo, tem-se que a existência de apenas uma anotação configuradora de maus antecedentes autoriza a redução do aumento imposto na reprimenda básica do ilícito previsto na lei de armas a 1/6. Sem alterações nas demais etapas dos dois ilícitos, e somados na forma do CP, art. 69, considerando a prática mediante desígnios autônomos, a reprimenda final se estabiliza em 17 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa. Diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias negativas, fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º «a» e §3º do CP. O pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo o pleito defensivo de gratuidade ser dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do verbete 74, da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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