TJRJ. Processual Civil. Previdenciário. Apelação. Perda superveniente de objeto. Ausência de interesse recursal. Remessa necessária. Valor da condenação inferior ao limite legal. Não conhecimento. I ¿ Caso em exame: Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurada do INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença. II ¿ Questão em discussão: Existência de interesse recursal e cabimento da remessa necessária diante do valor da condenação. III ¿ Razões de decidir: A apelação do INSS restou prejudicada, pois o recurso não foi encaminhado ao tribunal e o feito tramitou como se não houvesse impugnação, tendo os cálculos sido homologados e determinado o pagamento por precatório. Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. Quanto à remessa necessária, o valor da condenação é notoriamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC, o que dispensa a revisão obrigatória pelo Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV ¿ Dispositivo e tese: Não se conhece do recurso de apelação e da remessa necessária. Tese de julgamento: A ausência de remessa necessária deve ser reconhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior ao limite previsto no CPC, art. 496, § 3º, ou quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou entendimentos administrativos consolidados, nos termos do § 4º do mesmo artigo.» Essa tese se fundamenta no entendimento de que o duplo grau obrigatório de jurisdição visa proteger a Fazenda Pública, mas não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses expressamente previstas na legislação e na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: art. 496, CPC. Jurisprudência relevante citada: STF ¿ Súmula 4. STJ - Súmula 490. EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020 AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJRJ - 0007267-33.2021.8.19.0050 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; 0802358-44.2022.8.19.0028 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL.
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