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DOC. 631.4684.3345.1140

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA AOS FILIADOS DO SINDICATO AUTOR - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.

Inicialmente, in casu, tem-se que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é desnecessária, pois este já o possui de forma automática, conforme estabelecido no CPC, art. 1.012, caput, razão pela qual o pedido formulado pela parte recorrente não deve ser conhecido. A nulidade prevista no CF/88, art. 93, IX só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, não havendo violação ao preceito constitucional em caso de não apreciação de todos os pontos da demanda, quando não tenham qualquer influxo no convencimento do julgador. «A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção» (STJ - AREsp. Acórdão/STJ). Não há que se falar em inadequação da via eleita na presente hipótese, já que o sindicato, ao defender judicial ou administrativamente os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, possui ampla legitimidade processual, conforme previsto no CF/88, art. 8º, III. É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de prod ução agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo (art. 1º, da Resolução 4660/2018 do BACEN). Aos contratos de mútuo celebrados em data anterior a 31/12/2016 para financiamento de atividades rurais produtivas em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, em que tenha sido decretado estado de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal entre a data de contratação e o dia 18/05/2018, deve ser reconhecido o direito ao alongamento de dívida, sobretudo porque, nos termos da Súmula 298/STJ, «o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Ante a possibilidade de os filiados de o sindicato autor requererem o alongamento da dívida rural, desde que atendidos os requisitos legais, torna-se imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu tal pleito, afastando-se a alegação de improcedência do pedido inicial.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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