TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NO PCS/89. VANTAGENS PESSOAIS. MATÉRIA OBJETO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos exequentes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição dos exequentes para manter os cálculos das diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PCS/89, tendo em vista que «esta E. 2ª Turma, em sede de agravos de petição pretéritos, interpostos pelas partes anteriormente, e julgado na Sessão Telepresencial do dia 26.11.2020 (ID. 6addbf8), já havia dirimido a questão posta pela parte agravante, a respeito da coisa julgada, enriquecimento sem causa e interpretação do título executivo, no tocante à composição da base salarial para fins de decotes « . Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a questão relativa à base salarial a ser considerada nos cálculos de liquidação encontra-se abarcada pelos efeitos da coisa julgada, porquanto já foi objeto de pronunciamento judicial anterior. Portanto, não procede a invocação dos exequentes de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, haja vista que a Corte a quo resguardou a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado . A questão controvertida nos autos perpassa, quando muito, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte . Agravo desprovido .
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