TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM REVISIONAL DE ALUGUEL. LOJA ÂNCORA EM SHOPPING. FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LAUDO PARTICULAR QUE INSTRUI A INICIAL INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO CPC, art. 300. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso em face da decisão que, em ação renovatória de contrato de locação não residencial cumulada com revisional de aluguéis, indeferiu a tutela de urgência, objetivando a redução provisória do aluguel ao patamar de R$ 216.800,00, sob o fundamento de que a parte autora se limitou a juntar um laudo particular, desacompanhado de qualquer documento, o qual não permite concluir que o valor proposto se aproxima do real valor locativo de mercado. 2. Nada impede que o locatário proponha e obtenha a fixação de um aluguel menor, quando presentes as justificativas para tanto, sendo certo que a figura do aluguel provisório em ação renovatória, ainda que requerido pelo locatário, não encontra qualquer óbice legal. 3. Ademais, tal possibilidade tem por objetivo principal impedir o injusto prolongamento de um aluguel incompatível com o valor de mercado. 4. O deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do CPC, art. 300, o que não se constata. 5. Não se verifica a existência da probabilidade do direito da agravante, especialmente porque o laudo particular apresentado com a inicial foi elaborado sem detalhamento das pesquisas de mercado e apenas menciona que foi efetuado no critério de avaliação de mercado, a afastar a probabilidade do direito apta a justificar a tutela de urgência. 6. Necessária a adoção de critérios objetivos aptos a reestabelecer o equilíbrio contratual do caso concreto, evidentemente prejudicado diante do lapso de tempo transcorrido e a conjuntura atual. 7. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece qualquer reparo, eis que não demonstrados os requisitos do instituto, nos termos do CPC, art. 300. 8. Decisão que não se mostra teratológica, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à evidente prova dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula 59 deste Tribunal. 9. Desprovimento do recurso.
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