TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Enfermidade e urgência do procedimento que encontram-se comprovadas. Segundo o disposto no CPC, art. 300 para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está evidenciada por meio de documentos que comprovam a necessidade e a urgência da realização de «gastroplastia redutora endoscópica". O perigo de dano in reverso se traduz pela evolução do agravamento das doenças associadas ao excesso de peso das quais a parte autora é portadora, o que segundo seu médico assistente apresenta risco de vida. Assim, ao menos em cognição sumária, com vistas a resguardar o direito fundamental à saúde, a decisão deve ser mantida. A alegação de que a autora deveria se sujeitar à CPT - cobertura parcial temporária, demanda a necessidade de contraditório, dilação probatória e cognição exauriente para a formação de uma convicção definitiva acerca da questão, o que é inviável em sede de agravo de instrumento. Ausência de perigo de irreversibilidade, pois eventual prejuízo poderá ser cobrado da agravada. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
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