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DOC. 627.6042.4042.5773

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença de parcial procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O réu foi preso em flagrante na posse de 47 gramas de cocaína e 140 gramas de maconha. As drogas apreendidas estavam preparadas para venda, pois embaladas em pequenas porções. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP; Súmula 70, TJRJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação»). Conforme relatado pelos policiais, o acusado se lesionou no momento da fuga, quando tentou pular um muro e caiu sobre ele uma caixa dágua. Inclusive há foto juntada aos autos que comprova esse fato. Portanto, não há falar em violência policial quando da captura, sendo lícitos todos os elementos de prova. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Assim, fica afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Observadas as premissas do Lei 11.343/2006, art. 28, §2º, em especial as condições em que se desenvolveu a ação, concluo que o fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena-base no mínimo legal. Em que pese a menoridade relativa do acusado (CP, art. 65, I), circunstância que foi reconhecida na sentença, a pena intermediária não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. Tema 158, STF: «Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tema 190, STJ: «O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". Súmula 231, STJ: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inaplicável a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. A Ficha de Antecedentes Infracionais do acusado aponta histórico de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, roubo majorado e tráfico de drogas. A Terceira Seção do STJ concluiu que a alusão genérica à prática de ato infracional no passado, por si só, não serve de fundamento para comprovar que o acusado se dedica às atividades criminosas. Adotou-se posição intermediária para permitir que, excepcionalmente, o histórico infracional seja considerado para afastar a minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, quando constatada a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Diante do quantum de pena definitiva fixado (superior a 04 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Na fase de conhecimento, a procedência da pretensão punitiva implica condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária (art. 116, CTE) e das custas judiciais (art. 26, Lei Estadual RJ 3350/99; art. 804, CPP). O pedido de isenção do pagamento deve ser formulado ao Juízo da Execução. Súmula 74, TJRJ: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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