TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - PARCIAL CABIMENTO -
Alegação de aplicação pela instituição financeira ré de taxa juros remuneratórios acima da prevista contratualmente que não veio respaldada por comprovação hígida, salientando-se que o trabalho contábil trazido pelo autor com sua inicial indica taxas de juros menores que as contratuais em virtude da exclusão das tarifas alegadas por referida parte como abusivas, de modo que não se verifica a irregularidade arguida. Considerando-se o julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como ocorrido no caso dos autos, ressaltando-se que o valor cobrado pela instituição financeira requerida se encontra dentro da média praticada em negócios similares ao presente. A cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem restou declarada válida pelo C. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da respectiva tarifa, circunstâncias observadas no caso concreto. Tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, como verificado no caso presente, porque constitui a prática de venda casada, devendo ser extirpada. Devolução em dobro do indébito que somente tem aplicação uma vez verificada a má-fé em sua cobrança ou ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento pretoriano pacificado, circunstâncias não comprovadas na hipótese dos autos, devendo a restituição da cobrança declarada abusiva realizar-se na forma simples. Autor que se sagrou vencedor de parte mínima de sua pretensão na demanda, somente em relação ao reconhecimento de abusividade de seguro prestamista, devendo, portanto, continuar a responder exclusivamente pelos ônus da sucumbência, nos termos do previsto no Parágrafo Único do CPC, art. 86. Sentença alterada, em parte. Recurso parcialmente provido
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