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DOC. 624.2351.2006.1456

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Art. 121, §2º, I e IV, do CP. Pena: 23 anos e 04 meses de reclusão. Regime fechado. Apelante, corréus e denunciados Fábio Nascimento de Oliveira Rangel, vulgo «FB da Farofa» (impronunciado) e Marcos Vinícius Caetano (absolvido), que, na residência da vítima situada nas «Casinhas do Parque Aeroporto», Campos dos Goytacazes/RJ, em comunhão de ações e desígnios entre si e com Matheus Mendes Carvalho, vulgo «Chelsea» (falecido) e um elemento não identificado, conhecido como «Playboy», com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Marcus Vinicius Silva Soares, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente da sua morte. Segundo a denúncia, Marcos Vinícius Caetano e o corréu Hudson executaram o crime, o qual foi planejado e ordenado pelo apelante e o corréu Willian. O delito foi praticado por motivo torpe (vingança e rixa entre facções criminosas rivais) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (atacada de surpresa em sua própria residência e, mesmo caída ao chão após o primeiro disparo, continuou sendo baleada). SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas diretas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório. Impossível o afastamento das qualificadoras. Ambas objeto de quesitação. Inegável a configuração da qualificadora relativa ao motivo torpe, qual seja, guerra entre facções rivais por domínio territorial. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima também restou evidenciada na medida em que foi surpreendida, de madrugada, em sua própria residência e, mesmo após ser atingida na cabeça e cair ao chão, continuou a ser alvejada por diversos disparos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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