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DOC. 623.5878.9163.2237

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao CF/88, art. 5º, LV. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se, nos presentes autos, a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui prazo de validade. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender que o seguro-garantia judicial apresentado pela parte é ineficaz à garantia do juízo, sob o fundamento de que «seria necessária a expedição da apólice do seguro-garantia com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, pois, da forma como está, com prazo de vigência determinado, não detém a liquidez necessária para garantir a satisfação do crédito quando da execução". Nos termos do art. 899, §11, da CLT, «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial". Por sua vez, de acordo com o CLT, art. 882, «o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015- CPC". No mesmo sentido é o CPC, ao estabelecer, nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial. Partindo de tais premissas, a SBDI-2 firmou o entendimento na OJ 59 que o seguro-garantia equivale a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis. É fato incontroverso nos autos que a reclamada, quando da interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro correspondente ao valor do depósito recursal devido, acrescido de 30%. Note-se ainda que a vigência da apólice iniciou em 24/5/2022 e terminou em 23/5/2027, e o recurso ordinário foi interposto em 26/5/2022, Já sob a vigência do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 01/2019, cujo art. 3º, VII, estabelece « vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos », o que restou observado no caso em tela. Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não se há falar em deserção do recurso ordinário . Precedentes do TST. Nesse contexto, o TRT, ao afastar a validade do seguro-garantia judicial como forma de substituição do depósito recursal, incide em violação da CF/88, art. 5º, LV . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, podendo ser renovadas as razões recursais, sem que ocorra preclusão.

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