TJMG. REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTRARIEDADE DA DECISÃO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - TEMA 506 DO STF - INAPLICABILIDADE - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
Verificado que a instância revisora examinou, com pormenores, a prova dos autos, é de se concluir que a pretensão de absolvição que o peticionário almeja alcançar consiste, basicamente, no reexame de sua condenação, o que não pode ser admitido. Deve ser julgado improcedente o pedido revisional, que atenta contra a Súmula 66, deste e. TJMG: «Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". 2. O objetivo do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 635.639, com repercussão geral reconhecida, e firmar o Tema 506, não foi descriminalizar a conduta daquele que, em qualquer caso, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 g (quarenta gramas) de Maconha. Em outros termos, o exercício do comércio ilegal de drogas segue sendo crime e a sua prática, desde que efetivamente comprovada, permanece sendo formal e materialmente típica, recaindo sobre elas as cominações legais respectivas. Analisando os Desembargadores, em segundo grau recursal, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme o devido processo legal, e concluindo que a conduta do agente é a de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, não há que se falar em aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como «segunda apelação», notadamente por sua finalidade precípua se consubstanciar em correção de injustiça ou erro judiciário, e não mero reexame de provas já apreciadas. 3. Julgada improcedente a Revisão Criminal.
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