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DOC. 622.5384.2235.4778

TJSP. Apelação Criminal. Furto simples e porte de entorpecente para uso pessoal (CP, art. 155, caput e Lei 11.343/2006, art. 28).  Sentença condenatória. Recurso Defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão do apelante se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Condenação preservada. Irresignação buscando apenas a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em internação e tratamento ambulatorial pelo período recomendado pelo perito. Impossibilidade. Ausência de prova técnica indicando a necessidade da medida. Acusado não submetido a avalição médica de insanidade mental. Embora a r. sentença tenha reconhecido a semi-imputabiliadade, referida decisão está fundamentada em prova emprestada, produzida três anos antes dos crimes apurados na presente ação penal. Decisão que favoreceu o apelante, por ter implicado na redução da pena. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Prova emprestada que não é apta a justificar o deferimento do pedido, que depende de avalição especializada contemporânea aos crimes em apuração. Recomendação médica que se refere ao quadro clínico verificado três anos antes, não havendo notícia de avaliação médica atual ou durante o período decorrido, nem mesmo se persiste o quadro anterior. Ausência de prova de semi-imputabilidade. Pedido da defesa não encontra respaldo probatório nos autos. Dosimetria. Furto. Apelante ostenta antecedente criminal, o que motivou a fixação da pena-base na fração de 1/5 acima do mínimo legal. 2ª Fase. Agravante da reincidência caracterizada e comprovada, que resultou integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase. Pena reduzida na fração de 1/3, por força da regra prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. Porte de entorpecentes para uso pessoal. Reprimenda definitivamente fixada em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, observado o §5º da Lei 11.343/2006, art. 28, pelos maus antecedentes, reincidência e semi-imputabilidade do réu. Regime fechado para início de cumprimento da privativa de liberdade mostrou-se adequado e proporcional, e não comporta abrandamento. Recurso desprovido.  

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